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PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL

De acordo com o artigo 156 do Código de Processo Civil, sempre que a prova do fato em um processo judicial depender de conhecimento técnico especializado, o juiz nomeara perito, nesse  nicho de mercado atuo como contador desde 2005, ao longo dos anos tenho desenvolvido o conhecimento contábil combinado com o direito na prática.

O artigo 25 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, define a perícia no âmbito da contabilidade, como trabalho técnico do contador.

O trabalho do perito é materializado no LAUDO (artigo 465, CPC), e o mesmo deve focar em responder os quesitos que são elaborados pelas partes e pelo juiz, de forma fundamentada e com redação clara, é o que diz o artigo 473 do CPC.

Naturalmente o juiz não está vinculado ao laudo, no entanto, o perito é um auxiliar da justiça (artigo 149, CPC), e deve elaborar o documento com imparcialidade, vale ressaltar que o mesmo tem grande influência na sentença.

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Campo de atuação da Perícia Contábil Judicial:

DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS

AVALIAÇÃO DE EMPRESAS E QUOTAS

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

VALORES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS

ATUALIZAÇÃO DE VALORES FINANCEIROS

PRESTAÇÃO DE CONTAS

OUTRAS AÇÕES DE NATUREZA ECONÔMICO-FINANCEIRA

 

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LAUDO PERICIAL (ART. 473, CPC)

1. OBJETO DA PERÍCIA

2. ANÁLISE TÉCNICA

3. MÉTODO

4. RESPOSTAS CONCLUSIVAS

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ROTEIRO DOS TRABALHOS 

Ao ser nomeado, segue o seguinte:

1. aceite pelo perito nomeado e honorários

2. leitura dos autos

3. mapeamento dos quesitos

4. reuniões com as partes, quando for o caso

5. levantamento de documentos complementares

6. elaboração do laudo

7. juntada no PJe



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